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Legislações

Lei | Ano

Ementa

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Constituição Federal do Brasil

| 1988 |

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Lei n° 8.666

(Lei de licitações)

| 1993 |

Estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei n° 8.987 e

Lei n° 9.074

(Lei de Concessões)

| 1995 |

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. - Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

Lei n° 9.984

| 2000 |

Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Lei n° 10.768

| 2003 |

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e dá outras providências.

Lei n° 11.079

(Lei de Parcerias Público-Privadas)

| 2004 |

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Lei n° 11.107

(Lei dos Consórcios Públicos)

| 2004 |

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

Decreto Lei n° 6.017 2007 - Regulamenta a Lei nº 11.107

| 2005 |

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Lei n° 11.445

(Lei de diretrizes Nacionais de Saneamento Básico)

| 2007 |

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências.

Lei n° 12.305

(Política Nacional de Resíduos Sólidos)

| 2010 |

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Lei n° 13.089 (Estatuto da Metrópole)

| 2015 |

Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

Lei n° 13.529

| 2017|

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; e dá outras providências.

Lei n° 14.026 2020 - Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera

Lei nº 9.984

| 2020|

Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços.

LEI Nº 14.026/2020

LEIS ALTERADAS

CONTÚDO

ARTIGO 1º

Descreve o conteúdo da lei: Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e altera uma

série de leis.

ARTIGO 2º

Lei nº 9.984/2000, que cria a ANA

Altera o nome da Agência Nacional de Águas para Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

ARTIGO 3º

Lei nº 9.984/2000, que cria a ANA

Torna a ANA responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento.

ARTIGO 4º e 5º

Lei nº 10.768/2003, que dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA

Alteram o quadro de pessoal da ANA.

ARTIGO 6º

Lei nº 11.445/2007, que traz as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb).

ARTIGO 7º

Lei 11.445/2007, que traz as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico

Altera diversos dispositivos, entre eles: a definição dos princípios com que serão prestados os serviços públicos de saneamento básico; questões acerca da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico; a integração dos sistemas de informação sobre serviços públicos de saneamento básico e recursos hídricos; a definição da forma de contratação dos serviços de saneamento básico por concessão (mediante prévia licitação) e não mais por contrato de programa, convênio, termo de parceria, entre outros formatos; inclusão nos contratos de metas progressivas e graduais de expansão dos serviços; questões sobre regulação; questões tarifárias e de subsídios para populações de baixa renda; questões técnicas; questões sobre o controle social dos serviços públicos de saneamento; recomendações sobre sistema de esgotamento sanitário em programas habitacionais públicos federais; alterações nos objetivos da Política Federal de Saneamento Básico; mudanças relacionadas aos investimentos e financiamento do setor; novas competências para o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR); apresenta as competências do Cisb, entre outras.

ARTIGO 8º

Lei 13.529/2017, que dispõe sobre a participação da União em concessões e parcerias público-privadas

Autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas. Prevê, entre outras alterações, que os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.

ARTIGO 9º

Lei 11.107/2005, que dispõe sobre os consórcios públicos

Aplica aos convênios de cooperação as mesmas disposições de consórcios públicos. Veda a formalização de novos contratos de programa para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

ARTIGO 10º

Lei 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole

Inclui as unidades regionais de saneamento básico entre as regiões sujeitas às disposições de planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas.

ARTIGO 11º

Lei 12.305/2010 - Lei dos Resíduos Sólidos

Traz mudanças relacionadas aos planos municipais de gestão integrada de resíduos, e apresenta alterações relacionadas às datas para os municípios procederem com a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

ARTIGO 12º

Autoriza transformação de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), em 30 outros cargos comissionados, sem aumento de despesa, por ato do Poder Executivo federal.

ARTIGO 13º

Dispõe sobre as regulamentações por decreto sobre o apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições constantes na lei.

ARTIGO 14º

Dispõe sobre os contratos de programa ou de concessão em execução no caso da alienação de controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento básico.

ARTIGO 15º

Explicita que a União estabelecerá blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado no prazo de um ano da publicação da Lei.

ARTIGO 16º

Vetado integralmente.

ARTIGO 17º

Os contratos de concessão e de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de publicação da Lei permanecem em vigor até seu termo contratual.

ARTIGO 18º

Os contratos de parcerias público-privadas ou de subdelegações que tenham sido firmados por meio de processos licitatórios deverão ser mantidos pelo novo controlador, em caso de alienação de controle de empresa estatal ou sociedade de economia mista.

ARTIGO 19º

Define a data máxima de 31 de dezembro de 2022 para os titulares de serviços públicos de saneamento básico publicarem seus planos de saneamento básico.

ARTIGOS 20, 21 e 22

Vetados integralmente.

ARTIGO 23º

Lista de leis revogadas: § 2º do art. 4º da Lei 9.984/2000; § 1º (antigo parágrafo único) do art. 3º da Lei 10.768/2003; os seguintes dispositivos da Lei 11.107/2005: a) § 1º do art. 12 e b) § 6º do art. 13; os seguintes dispositivos da Lei 11.445/2007: a) §§ 1º e 2º do art. 10, b) arts. 14, 15 e 16, c) incisos I e II do caput do art. 21, d) inciso I do caput do art. 31, e) inciso I do caput do art. 35; os seguintes dispositivos da Lei 13.529/2017: a) parágrafo único do art. 1º e b) § 3º do art. 4º.

ARTIGO 24

A Lei entra em vigor na data de sua publicação, 15 de julho de 2020.

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